LEI ORDINÁRIA FEDERAL No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE
1999.
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina
o Termo de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos
objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos
a pessoa jurídica de direito privado que não distribui,
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos
ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício
de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução
do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste
artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos
por esta Lei.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para
a disseminação de credos, cultos, práticas
e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas,
inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um círculo restrito de associados
ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde
e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não
gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações
de direito privado criadas por órgão público
ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham
quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro
nacional a que se refere o art. 192 da Constituição
Federal.
Art. 3o A qualificação instituída por esta
Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização
dos serviços, no respectivo âmbito de atuação
das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se
a forma complementar de participação das organizações
de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico
e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito
às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação
às atividades nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam
regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção,
de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no
respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão
equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da
extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica
perder a qualificação instituída por esta Lei,
o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação, será transferido a outra
pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para
os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas
pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a. observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b. que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se
as certidões negativas de débitos junto ao INSS e
ao FGTS, colocando-os à disposição para exame
de qualquer cidadão;
c. a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento;
d. a prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos pelas Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público será feita
conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada
em obter a qualificação instituída por esta
Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério
da Justiça, instruído com cópias autenticadas
dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do
resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto
de renda;
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o
Ministério da Justiça decidirá, no prazo de
trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça
emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado
de qualificação da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça,
no prazo do § 1o, dará ciência da decisão,
mediante publicação no Diário Oficial.
§ 3o O pedido de qualificação somente será
indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no
art. 2o desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos
arts. 3o e 4o desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante
decisão proferida em processo administrativo ou judicial,
de iniciativa popular ou do Ministério Público, no
qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências
de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas
do Ministério Público, é parte legítima
para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação
instituída por esta Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado
o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público
e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público destinado à formação
de vínculo de cooperação entre as partes, para
o fomento e a execução das atividades de interesse
público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades
e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será
precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas
das áreas correspondentes de atuação existentes,
nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação
do programa de trabalho proposto pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a
serem atingidos e os respectivos prazos de execução
ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos
de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas
em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis
usadas pela organização e o detalhamento das remunerações
e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos
ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados
e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil
de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder
Público, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas
dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das
previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município,
do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades
celebradas entre o órgão parceiro e a Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo
de Parceria e de demonstrativo da sua execução física
e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento
desta Lei, contendo os dados principais da documentação
obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação
dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria
será acompanhada e fiscalizada por órgão do
Poder Público da área de atuação correspondente
à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada nível de governo.
§ 1o Os resultados atingidos com a execução do
Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação,
composta de comum acordo entre o órgão parceiro e
a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A comissão encaminhará à autoridade
competente relatório conclusivo sobre a avaliação
procedida.
§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades
nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos
mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização
do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão
imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12
desta Lei, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão ao Ministério
Público, à Advocacia-Geral da União, para que
requeiram ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,
que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64,
de 18 de maio de 1990.
§ 1o O pedido de seqüestro será processado de acordo
com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo
Civil.
§ 2o Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação,
o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações
mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos
da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o término da ação, o Poder
Público permanecerá como depositário e gestor
dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da organização
parceira.
Art. 14. A organização parceira fará publicar,
no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do
Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público, observados os princípios estabelecidos no
inciso I do art. 4o desta Lei.
Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel
com recursos provenientes da celebração do Termo de
Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
a participação em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art. 17. O Ministério da Justiça permitirá,
mediante requerimento dos interessados, livre acesso público
a todas as informações pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão
qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público, desde que atendidos os requisitos para
tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção
simultânea dessas qualificações, até
dois anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1o Findo o prazo de dois anos, a pessoa jurídica interessada
em manter a qualificação prevista nesta Lei deverá
por ela optar, fato que implicará a renúncia automática
de suas qualificações anteriores.
§ 2o Caso não seja feita a opção prevista
no parágrafo anterior, a pessoa jurídica perderá
automaticamente a qualificação obtida nos termos desta
Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de trinta dias.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 1999; 178o da Independência
e 111o da República.