DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos
os membros da família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos do homem
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem
de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem
a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta
aspiração do homem comum,
Considerando ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos
pelo império da lei, para que o homem não seja compelido,
como último recurso, à rebelião contra a tirania
e a opressão,
Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram,
na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade
e no valor de pessoa humana e na igualdade de direitos do homem
e da mulher, e que decidiram promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover,
em cooperação com as Nações Unidas,
o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do homem
e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e
liberdades é da mais alta importância para o pleno
cumprimento desse compromisso,
Agora portanto
A ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada indivíduo
e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta
Declaração, se esforce, através do ensino e
da educação, por promover o respeito a esses direitos
e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas
de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos,
tanto entre os povos dos próprios Estados Membros, quanto
entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência
e devem agir em relação uns aos outros com espírito
de fraternidade.
Artigo II. 1 - Todo homem tem capacidade para gozar os direitos
e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território independente,
sob tutela, sem Governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo IV. Ninguém será mantido em escravidão
ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V. Ninguém será submetido à tortura
nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII. Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição
ou pela lei.
Artigo IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa
e pública audiência por parte de um tribunal independente
e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI. 1. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito
de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no
qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias
à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação
ou omissão que, no momento, não constituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Também
não será imposta pena mais forte do que aquela que,
no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII. Ninguém será sujeito à interferência
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua
correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Todo homem tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Artigo XIII. 1. Todo homem tem direito à liberdade de lomoção
e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive
o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV.
1. Todo homem, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários
aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV. 1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade,
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI. 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião,
têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento,
sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental
da sociedade e tem direito à proteção da sociedade
e do Estado.
Artigo XVII. 1. Todo homem tem direito à propriedade, só
ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito inclui a liberdade
de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar
essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
Artigo XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência,
ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX. 1. Todo homem tem direito à liberdade de reunião
e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI. 1. Todo homem tem o direito de tomar parte no Governo
de seu país diretamente ou por intermédio de representantes
livremente escolhidos.
2. Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público
do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do Governo;
esta vontade será expressa em eleições periódicas
e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto
ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social, à realização pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional
e de acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII. 1.Todo homem tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito
a igual remuneração por igual trabalho.
3. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração
justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a
dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
4. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar
para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive
a limitação razoável das horas de trabalho
e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV. 1. Todo homem tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados
e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção
social.
Artigo XXVI. 1. Todo homem tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar
será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução
superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento
do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão,
a tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero
de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII. 1. Todo homem tem o direito de participar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar
do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo homem tem direito à proteção dos interesses
morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo XXVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração
possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIX. 1. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na
qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem
estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e
de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese
alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.